Tributação de dividendos: o que muda a partir de 2026 e como se preparar (Lei n. 15.270/2025)
- Guilherme Peloso Araújo
- há 2 dias
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A partir de janeiro de 2026, dividendos pagos por uma mesma empresa a uma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês terão IRPF de 10%, além disso, rendas anuais superiores a R$ 600 mil passam a ser tributadas pela alíquota mínima do IRPF.
Entenda as novas faixas de isenção, a alíquota mínima para altas rendas e as regras para remessa de dividendos ao exterior — e veja exemplos práticos para planejar 2025–2026.
Por que esse projeto importa
O Congresso aprovou um pacote que redistribui a carga tributária das pessoas físicas: amplia a isenção e reduz a tributação para faixas salariais mais baixas, enquanto cria uma tributação mínima para altas rendas e trata de forma específica a distribuição de dividendos.
O Governo afirma que o objetivo é compensar a perda de arrecadação decorrente da nova isenção e das reduções, preservando a responsabilidade fiscal.
O que muda no IRPF sobre salários a partir de 2026
Isenção mensal até R$ 5.000 para pessoas físicas;
Redução parcial de alíquotas para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350.
Contribuintes com rendimentos acima de R$ 7.350 não são contemplados por esse redutor.
Esse ajuste mira o aumento do poder de compra de quem ganha até R$ 7.350 mensais, dando alívio fiscal direto a partir de janeiro de 2026.
“Alíquota mínima” para altas rendas: como funciona
Para compensar a renúncia de arrecadação:
Haverá uma alíquota mínima de IR para quem tem rendimentos anuais a partir de R$ 600 mil.
Essa alíquota progride de 0% até 10% quando a renda anual supera R$ 1,2 milhão.
Incluem-se, como regra, todos os rendimentos do ano-calendário: tributados, exclusivos/definitivos, isentos ou com alíquota zero/reduzida.
Renda anual de R$ 900 mil → alíquota mínima de 5% → imposto de R$ 45 mil.
Isenções e exclusões importantes nessa “alíquota mínima”:
Ficam fora desse cômputo rendimentos de aplicações que seguem isentas, como:
LCI (Letras de Crédito Imobiliário)
LCA (Letras de Crédito do Agronegócio)
CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio)
CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários)
LIG (Letras Imobiliárias Garantidas)
LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento)
Fiagro (fundos imobiliários e do agronegócio, conforme texto citado)
Também ficam fora as debêntures incentivadas de infraestrutura e os veículos de investimento (fundos e ETFs) que apliquem pelo menos 85% dos recursos em projetos de infraestrutura (energia, saneamento, logística etc.).
O que isso significa na prática: para quem ultrapassa R$ 600 mil/ano, calcula-se uma alíquota mínima efetiva que pode exigir um complemento de imposto. A progressão vai até 10% quando a renda anual passa de R$ 1,2 milhão.
Tributação de dividendos para pessoas físicas residentes no Brasil
A partir de janeiro de 2026:
Se uma mesma pessoa jurídica (empresa) pagar a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em dividendos no mesmo mês, haverá incidência de IRPF de 10% sobre o pagamento.
Não há deduções na base de cálculo dessa incidência.
Tanto a receita dos dividendos, quanto o imposto recolhido, serão considerados no cálculo do imposto mínimo sobre a renda.
Regra de transição:
Dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 ficam fora da nova tributação, mesmo que o pagamento ocorra posteriormente.
Exemplos práticos:
Uma empresa paga R$ 40 mil em dividendos à mesma pessoa física em determinado mês
Resultado: abaixo do limite mensal de R$ 50 mil; não se aplica a alíquota de 10%.
A mesma empresa paga R$ 80 mil à mesma pessoa física em um mês.
Resultado: como o total mensal daquela empresa para aquela pessoa ultrapassa R$ 50 mil, incide IRPF de 10% sobre o pagamento (R$ 8 mil).
Duas empresas distintas pagam, no mesmo mês, R$ 40 mil cada uma para a mesma pessoa física
Resultado: pelo texto, o limite é por fonte pagadora (uma pessoa jurídica) para a mesma pessoa física. Como nenhuma empresa ultrapassa R$ 50 mil individualmente, a incidência de 10% não se aplicaria a esses pagamentos.
Dividendos com distribuição aprovada em 20/12/2025, pagos em até 3 anos
Resultado: pela regra de transição, ficam fora da tributação de 10%.
Observação: os detalhes operacionais (ex.: retenção na fonte, forma de recolhimento e eventuais códigos de DARF) dependerão de regulamentação.
Remessas de lucros e dividendos ao exterior (IRRF de 10%)
O projeto também cria tributação na fonte sobre a remessa de lucros e dividendos ao exterior:
Alíquota: 10% de IRRF.
Abrangência: beneficiários pessoas físicas ou jurídicas no exterior.
Sem piso nem teto: aplica-se a qualquer valor remetido.
Exceções (não sofrem o IRRF de 10%):
Governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento com o Brasil.
Fundos soberanos, conforme Lei 11.312/2006.
Entidades no exterior cuja principal atividade seja a administração de benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), conforme regulamento.
Regra de crédito para evitar sobre-tributação:
Se a soma da alíquota efetiva dos lucros da PJ brasileira que distribuiu os dividendos com a alíquota de 10% de IRRF superar a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido crédito ao beneficiário no exterior, nos termos de regulamento.
Na prática, a regra busca mitigar um efeito de sobreposição de carga quando a tributação combinada superar os parâmetros nominais domésticos.
Quem é mais impactado
Pessoas físicas com elevada renda anual (acima de R$ 600 mil): passam a se submeter à alíquota mínima progressiva, que pode exigir complemento de imposto.
Investidores pessoa física que recebem dividendos significativos de uma mesma empresa (acima de R$ 50 mil/mês): terão incidência de 10% sobre o pagamento mensal que ultrapassar o limite.
Grupos econômicos com políticas intensivas de distribuição de lucros: podem rever calendário e governança de dividendos.
Empresas que remetem lucros e dividendos ao exterior: passam a ter IRRF de 10%, salvo exceções previstas.
Por outro lado:
Contribuintes até R$ 5.000/mês ganham isenção.
Quem está entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350/mês terá redução de carga, o que eleva renda disponível.
Investimentos isentos e instrumentos incentivados (LCI, LCA, CRA, CRI, LIG, LCD, Fiagro; debêntures e veículos de infraestrutura com 85%+ de alocação) ficam protegidos na apuração da alíquota mínima, preservando seu apelo para planejamento financeiro.
Conclusão
A Lei n. 15.275/2025 redesenha a tributação da pessoa física: amplia a isenção e reduz alíquotas nas faixas mais baixas, mas cria a alíquota mínima para altas rendas e introduz regra objetiva para dividendos mensais de uma mesma empresa acima de R$ 50 mil.
Ainda que os efeitos sejam aplicáveis a 2026 é necessário o planejamento pelo contribuinte: revisar políticas de distribuição, organizar calendários de dividendos, simular a nova alíquota mínima e reforçar a governança documental.
Para investidores, deverá haver comparação entre investimentos incentivados ou não e o seus efeitos sobre o montante do imposto mínimo a ser pago. Para empresas com remessas ao exterior, o IRRF de 10% exige reavaliação de estruturas e fluxos de caixa.