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Tributação de dividendos: o que muda a partir de 2026 e como se preparar (Lei n. 15.270/2025)

A partir de janeiro de 2026, dividendos pagos por uma mesma empresa a uma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês terão IRPF de 10%, além disso, rendas anuais superiores a R$ 600 mil passam a ser tributadas pela alíquota mínima do IRPF.


Entenda as novas faixas de isenção, a alíquota mínima para altas rendas e as regras para remessa de dividendos ao exterior — e veja exemplos práticos para planejar 2025–2026.

 

Por que esse projeto importa


O Congresso aprovou um pacote que redistribui a carga tributária das pessoas físicas: amplia a isenção e reduz a tributação para faixas salariais mais baixas, enquanto cria uma tributação mínima para altas rendas e trata de forma específica a distribuição de dividendos.


O Governo afirma que o objetivo é compensar a perda de arrecadação decorrente da nova isenção e das reduções, preservando a responsabilidade fiscal.

 

O que muda no IRPF sobre salários a partir de 2026


  • Isenção mensal até R$ 5.000 para pessoas físicas;

  • Redução parcial de alíquotas para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350.

  • Contribuintes com rendimentos acima de R$ 7.350 não são contemplados por esse redutor.


Esse ajuste mira o aumento do poder de compra de quem ganha até R$ 7.350 mensais, dando alívio fiscal direto a partir de janeiro de 2026.

 

“Alíquota mínima” para altas rendas: como funciona


Para compensar a renúncia de arrecadação:


  • Haverá uma alíquota mínima de IR para quem tem rendimentos anuais a partir de R$ 600 mil.

  • Essa alíquota progride de 0% até 10% quando a renda anual supera R$ 1,2 milhão.

  • Incluem-se, como regra, todos os rendimentos do ano-calendário: tributados, exclusivos/definitivos, isentos ou com alíquota zero/reduzida.

  • Renda anual de R$ 900 mil → alíquota mínima de 5% → imposto de R$ 45 mil.

Isenções e exclusões importantes nessa “alíquota mínima”:


Ficam fora desse cômputo rendimentos de aplicações que seguem isentas, como:


  • LCI (Letras de Crédito Imobiliário)

  • LCA (Letras de Crédito do Agronegócio)

  • CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio)

  • CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários)

  • LIG (Letras Imobiliárias Garantidas)

  • LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento)

  • Fiagro (fundos imobiliários e do agronegócio, conforme texto citado)

  • Também ficam fora as debêntures incentivadas de infraestrutura e os veículos de investimento (fundos e ETFs) que apliquem pelo menos 85% dos recursos em projetos de infraestrutura (energia, saneamento, logística etc.).


O que isso significa na prática: para quem ultrapassa R$ 600 mil/ano, calcula-se uma alíquota mínima efetiva que pode exigir um complemento de imposto. A progressão vai até 10% quando a renda anual passa de R$ 1,2 milhão.

 

Tributação de dividendos para pessoas físicas residentes no Brasil


A partir de janeiro de 2026:


  • Se uma mesma pessoa jurídica (empresa) pagar a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em dividendos no mesmo mês, haverá incidência de IRPF de 10% sobre o pagamento.

  • Não há deduções na base de cálculo dessa incidência.

  • Tanto a receita dos dividendos, quanto o imposto recolhido, serão considerados no cálculo do imposto mínimo sobre a renda.


Regra de transição:


Dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 ficam fora da nova tributação, mesmo que o pagamento ocorra posteriormente.


Exemplos práticos:


Uma empresa paga R$ 40 mil em dividendos à mesma pessoa física em determinado mês

Resultado: abaixo do limite mensal de R$ 50 mil; não se aplica a alíquota de 10%.


A mesma empresa paga R$ 80 mil à mesma pessoa física em um mês.

Resultado: como o total mensal daquela empresa para aquela pessoa ultrapassa R$ 50 mil, incide IRPF de 10% sobre o pagamento (R$ 8 mil).


Duas empresas distintas pagam, no mesmo mês, R$ 40 mil cada uma para a mesma pessoa física

Resultado: pelo texto, o limite é por fonte pagadora (uma pessoa jurídica) para a mesma pessoa física. Como nenhuma empresa ultrapassa R$ 50 mil individualmente, a incidência de 10% não se aplicaria a esses pagamentos.


Dividendos com distribuição aprovada em 20/12/2025, pagos em até 3 anos

Resultado: pela regra de transição, ficam fora da tributação de 10%.


Observação: os detalhes operacionais (ex.: retenção na fonte, forma de recolhimento e eventuais códigos de DARF) dependerão de regulamentação.

 

Remessas de lucros e dividendos ao exterior (IRRF de 10%)


O projeto também cria tributação na fonte sobre a remessa de lucros e dividendos ao exterior:


  • Alíquota: 10% de IRRF.

  • Abrangência: beneficiários pessoas físicas ou jurídicas no exterior.

  • Sem piso nem teto: aplica-se a qualquer valor remetido.

Exceções (não sofrem o IRRF de 10%):

  • Governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento com o Brasil.

  • Fundos soberanos, conforme Lei 11.312/2006.

  • Entidades no exterior cuja principal atividade seja a administração de benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), conforme regulamento.


Regra de crédito para evitar sobre-tributação:


  • Se a soma da alíquota efetiva dos lucros da PJ brasileira que distribuiu os dividendos com a alíquota de 10% de IRRF superar a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido crédito ao beneficiário no exterior, nos termos de regulamento.


Na prática, a regra busca mitigar um efeito de sobreposição de carga quando a tributação combinada superar os parâmetros nominais domésticos.

 

Quem é mais impactado


  • Pessoas físicas com elevada renda anual (acima de R$ 600 mil): passam a se submeter à alíquota mínima progressiva, que pode exigir complemento de imposto.

  • Investidores pessoa física que recebem dividendos significativos de uma mesma empresa (acima de R$ 50 mil/mês): terão incidência de 10% sobre o pagamento mensal que ultrapassar o limite.

  • Grupos econômicos com políticas intensivas de distribuição de lucros: podem rever calendário e governança de dividendos.

  • Empresas que remetem lucros e dividendos ao exterior: passam a ter IRRF de 10%, salvo exceções previstas.


Por outro lado:


  • Contribuintes até R$ 5.000/mês ganham isenção.

  • Quem está entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350/mês terá redução de carga, o que eleva renda disponível.

  • Investimentos isentos e instrumentos incentivados (LCI, LCA, CRA, CRI, LIG, LCD, Fiagro; debêntures e veículos de infraestrutura com 85%+ de alocação) ficam protegidos na apuração da alíquota mínima, preservando seu apelo para planejamento financeiro.

 

Conclusão


A Lei n. 15.275/2025 redesenha a tributação da pessoa física: amplia a isenção e reduz alíquotas nas faixas mais baixas, mas cria a alíquota mínima para altas rendas e introduz regra objetiva para dividendos mensais de uma mesma empresa acima de R$ 50 mil.


Ainda que os efeitos sejam aplicáveis a 2026 é necessário o planejamento pelo contribuinte: revisar políticas de distribuição, organizar calendários de dividendos, simular a nova alíquota mínima e reforçar a governança documental.


Para investidores, deverá haver comparação entre investimentos incentivados ou não e o seus efeitos sobre o montante do imposto mínimo a ser pago. Para empresas com remessas ao exterior, o IRRF de 10% exige reavaliação de estruturas e fluxos de caixa.

 
 
 
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